- 1 -A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:
- a)Pode comprometer a soberania da República Quirguiz ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo;
- b)Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
- c)Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
- 3 -Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 11.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 29/05/2026