- 1 -Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes renunciam a quaisquer créditos que detenham sobre a outra Parte relativos ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.
- 2 -As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores, que não sejam funcionários dos serviços públicos, são suportadas pela Parte requerente.
- 3 -Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que esse pedido deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.
Artigo 14.º — Despesas de assistência
Vigente desde: 29/05/2026