- 1 -A aplicação do presente Protocolo incumbe, por um lado, às autoridades aduaneiras da República Quirguiz e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente e consultam-se quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas por cada Parte nos termos do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita aos serviços e funcionários devidamente autorizados que sejam designados competentes para enviar e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
- 3 -Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 15.º — Aplicação
Vigente desde: 29/05/2026