As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. Tais informações devem privilegiar, nomeadamente:
- a)Pessoas, mercadorias e meios de transporte; e
- b)Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.