- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que viole essa legislação.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
- a)Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
- b)Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:
- a)As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- b)As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
- d)Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
Vigente desde: 29/05/2026