- 1 -A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
- 2 -Os originais dos documentos são enviados respeitando os condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente deve devolver os referidos originais tão cedo quanto possível.
- 3 -A autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições referidas no n.º 2, transmitir à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.
Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações
Vigente desde: 29/05/2026