- 1 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a fim de obter informações quanto a atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
- 2 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte interessada e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
- 3 -A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
- a)Devem estar em condições de provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
- b)Não podem usar uniforme nem andar armados; e
- c)Beneficiar da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte.
Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte
Vigente desde: 29/05/2026