- 1 -«Portugal» reconhece a «Corporação» como um Organismo Financeiro Multilateral, com plena capacidade para:
- a)Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados no território de «Portugal» (incluindo a capacidade para constituir ou ser o beneficiário de hipotecas, impostos ou outros encargos sobre os referidos bens);
- b)Celebrar todo o tipo de contratos;
- c)Iniciar acções judiciais e ser objecto de acções judiciais perante um Tribunal de Jurisdição competente em Portugal. A «Corporação» poderá ser objecto de acções judiciais em Portugal, sempre que se cumpra previamente algum dos seguintes requisitos:
- i)Que tenha estabelecido algum escritório de Representação;
- ii)Que tenha designado agente ou procurador com faculdades para aceitar citação ou notificação de uma acção judicial; e
- iii)Que tenha emitido ou garantido valores em Portugal.
- 2 -«Portugal», as pessoas que o representem ou que dele derivem os seus direitos, não poderão iniciar qualquer acção judicial contra a «Corporação». Contudo, o Governo da República Portuguesa na sua condição de accionista da «Corporação» poderá fazer valer os seus direitos relativos aos procedimentos especiais que se indiquem, seja neste Acordo, nos Regulamentos da «Corporação» ou nos contratos que venham a celebrar-se para dirimir as controvérsias que possam surgir entre «Portugal» e a «Corporação».
- 3 -A «Corporação» não estará sujeita aos requerimentos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras locais, não estando obrigada a registar-se como empresa estrangeira para o desempenho das suas actividades.
- 4 -Os bens e outros activos da «Corporação» gozarão de imunidade e estarão isentos no que diz respeito a expropriações, investigações, requisições, confisco, comisso, sequestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão inevitável diante de actos executivos ou administrativos de «Portugal». Os bens e demais activos da «Corporação» gozarão de idêntica imunidade em relação a acções judiciais enquanto não se produza sentença definitiva do órgão jurisdicional competente contra a «Corporação».
- 5 -Os bens e demais activos da «Corporação» estarão isentos de toda a classe de restrições, regulações e medidas de controlo e moratórias, isenções necessárias para que a «Corporação» cumpra seus objectivos e realize as suas operações.
- 6 -«Portugal» garante a inviolabilidade dos arquivos da «Corporação».
- 7 -«Portugal» concederá às comunicações oficiais da «Corporação» o mesmo tratamento que dispensa às comunicações oficiais dos países membros da «Corporação».
- 8 -Os funcionários e empregados da «Corporação» não poderão ser julgados em processos judiciais ou administrativos, quando os actos que derem lugar a estes processos tenham sido praticados por estes indivíduos na sua função oficial, salvo se a «Corporação» renuncie expressamente a tal imunidade.
Artigo 2 — Faculdades
Vigente desde: 13/09/2013