- 1 -A «Corporação» poderá, a suas próprias custas, manter um Escritório de Representação na República Portuguesa, para o desenvolvimento das suas operações.
- 2 -De forma prévia à instalação do dito Escritório de Representação, a «Corporação» poderá exercer as suas actividades no mencionado país mediante o envio de funcionários ou empregados.
Artigo 3 — Escritório de representação
Vigente desde: 13/09/2013