- 1 -As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.
- 2 -Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no sector do turismo e, especialmente, em trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro institucional neste sector, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.
Artigo 100.º — Turismo
Vigente desde: 13/09/2013