- 1 -As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre protecção das crianças.
- 2 -As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.
- 3 -No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.º do presente Acordo, e a respectiva aplicação.
Artigo 103.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 13/09/2013