- 1 -No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.
- 2 -As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.
Artigo 102.º — Estado de direito
Vigente desde: 13/09/2013