- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do terrorismo.
- 2 -As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de activos ou de fundos provenientes de crimes.
- 3 -A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das respectivas legislações e adoptar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo, equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir designado «GAFI») e pela União e os organismos internacionais activos nesta área.
Artigo 107.º — Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 13/09/2013