- 1 -Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e equilibrada para atingir este objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, sociais, das forças policiais e da justiça.
- 2 -As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
Artigo 108.º — Luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 13/09/2013