- 1 -É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.
- 2 -O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.
- 3 -O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
- 4 -O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 113.º — Comité de Cooperação Parlamentar
Vigente desde: 13/09/2013