- 1 -Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.
- 2 -O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité ou organismo, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 112.º — Comité de Cooperação e subcomités especializados
Vigente desde: 13/09/2013