- 1 -As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele definidos são alcançados.
- 2 -Caso uma das Partes considere que a outra Parte não satisfez as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Conselho de Cooperação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
- 3 -Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
- a)Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
- b)Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados nos seus artigos 2.º e 5.º
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável para ambas.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do título ii do presente Acordo, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na secção vi do título ii do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.
Artigo 121.º — Não execução do Acordo
Vigente desde: 13/09/2013