- 1 -Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com o Iraque.
- 2 -O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
Artigo 120.º — Outros acordos
Vigente desde: 13/09/2013