Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.
Artigo 16.º — Proibição das restrições quantitativas
Vigente desde: 13/09/2013