Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.
Artigo 15.º — Importação temporária de mercadorias
Vigente desde: 13/09/2013