- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo vi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.
- 2 -O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.
Artigo 18.º — Anti-dumping
Vigente desde: 13/09/2013