- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
- 2 -O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.
Artigo 19.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 13/09/2013