- 1 -Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC:
As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
- 2 -Âmbito de aplicação:
As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC.
- 3 -Objectivos:
A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tem por objectivos:
- a)Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;
- b)Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;
- c)Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;
- d)Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC;
- e)Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
- f)Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação do Iraque e da União;
- g)Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.
- 4 -Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade:
- a)As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no Acordo OTC;
- b)As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
- 5 -Transparência e notificação:
- a)As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis entre as Partes;
- b)As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto;
- c)As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.
Artigo 21.º — Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica
Vigente desde: 13/09/2013