- 1 -As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (designado «Acordo SFS»), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
- 2 -Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 22.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 13/09/2013