- 1 -O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.
- 2 -Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
- 3 -Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 26.º
Vigente desde: 13/09/2013