- 1 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado, estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Iraque concederá aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, no sector dos serviços e noutros sectores um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores equiparados de qualquer país terceiro, consoante o que for mais vantajoso.
- 3 -A República do Iraque pode modificar o tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a condições e qualificações que tenham por resultado um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Essas alterações cumprem as seguintes condições:
- a)O tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União não será menos favorável do que o concedido pelo Iraque aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro;
- b)O Iraque notificará essa intenção à Comissão da União Europeia (a seguir designada «Comissão»), quatro meses antes da data em que tenciona aplicar essas condições. A pedido da Comissão, o Iraque apresentará uma justificação pormenorizada das razões que justificam a imposição de condições e qualificações. Considera-se que estas condições e qualificações são aceites pela União se não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo de oito semanas;
- c)A pedido de qualquer das Partes, as condições e qualificações propostas são remetidas para o Comité de Cooperação para exame e aprovação.
- 4 -Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, na sequência da sua adesão à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos prestadores de serviços da União o tratamento decorrente da sua lista de compromissos específicos estabelecida ao abrigo do GATS.
Artigo 25.º
Vigente desde: 13/09/2013