- 1 -É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e solidariedade mútuas.
- 2 -O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.
- 3 -O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.
Artigo 3.º — Diálogo político
Vigente desde: 13/09/2013