As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:
- a)No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;
- b)Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional; e
- c)Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.
As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.
As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.