- 1 -Quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque causarem, ou ameaçarem causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, podem tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.
- 2 -A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.
Artigo 38.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 13/09/2013