- 1 -Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.
- 2 -As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 39.º — Disposições finais
Vigente desde: 13/09/2013