As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores:
- a)Através da adopção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;
- b)Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.
As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.