- 1 -As entidades adjudicantes adoptarão procedimentos em matéria de recepção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
- 2 -As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a recepção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
- 3 -Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
- 4 -A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
- 5 -A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.
- 6 -Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
- 7 -As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.
Artigo 54.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Vigente desde: 13/09/2013