- 1 -A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor seleccionado.
- 2 -O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio electrónico adequado indicado no apêndice iii. Quando só for utilizado um meio electrónico, as informações permanecerão disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações constantes do apêndice vii do anexo i do presente Acordo.
Artigo 55.º — Transparência das informações sobre os contratos
Vigente desde: 13/09/2013