- 1 -As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efectiva do presente capítulo e a abertura recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que figuram no subanexo i e no subanexo ii do apêndice 1 do anexo i do presente Acordo.
- 2 -O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado «ACP»).
Artigo 58.º — Negociações
Vigente desde: 13/09/2013