- 1 -Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:
- a)Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou
- b)Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar directamente a infracção ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adoptadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
- 2 -Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um incumprimento na acepção do n.º 1, a Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas correctivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
- 3 -Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento do recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
- 4 -Para esse efeito, cada Parte identificará ou designará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos do recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
- 5 -Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:
- a)A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
- b)Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
- c)Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
- d)Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
- e)Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e
- f)As decisões ou recomendações relativas aos recursos apresentados pelos fornecedores serão comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.
- 6 -Cada Parte adoptará ou manterá procedimentos que permitam:
- a)A adopção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e
- b)Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infracção ou incumprimento na acepção do n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação pela perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
Artigo 57.º — Procedimentos internos de recurso
Vigente desde: 13/09/2013