- 1 -As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.
- 2 -Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 62.º que considera aplicáveis.
- 3 -As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.
- 4 -Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
- 5 -Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 64.º
Artigo 63.º — Consultas
Vigente desde: 13/09/2013