- 1 -Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 63.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
- 2 -O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infracção às disposições referidas no artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
Artigo 64.º — Início do procedimento de arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013