- 1 -O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.
- 2 -Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
Artigo 67.º — Decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013