O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.
Artigo 66.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013