- 1 -O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
- 3 -Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
- 4 -O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 69.º — Prazo razoável para o cumprimento
Vigente desde: 13/09/2013