- 1 -A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
- 2 -Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.º O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 3 -Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
Artigo 70.º — Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013