- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.
- 2 -As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos sociais e laborais multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos, mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
- 4 -As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e na cooperação.
Artigo 84.º — Emprego e desenvolvimento social
Vigente desde: 13/09/2013