- 1 -As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a promoção da igualdade de género.
- 2 -As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.
- 3 -Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo de apoiar a excelência e a internacionalização dos seus sistemas de ensino.
Artigo 83.º — Educação, formação e juventude
Vigente desde: 13/09/2013