- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.
- 2 -A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:
- a)O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das organizações não governamentais que trabalham neste domínio;
- b)A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;
- c)O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;
- d)A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas relacionadas com os direitos humanos;
- e)O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais sem discriminação;
- f)O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;
- g)O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.
Artigo 86.º — Direitos humanos
Vigente desde: 13/09/2013