- 1 -O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da União.
A. Generalidades
- 2 -A cooperação deve:
- a)Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real enfrentada actualmente pelas empresas industriais nos sectores público e privado;
- b)Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;
- c)Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados interno e de exportação;
- d)Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção industrial numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
- e)Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios industriais;
- f)Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as Partes;
- g)Cooperar para criar um ambiente adequado para as empresas industriais;
- h)Promover e incentivar a melhoria dos serviços de apoio em matéria de informação, como elemento-chave do crescimento potencial das actividades empresariais e do desenvolvimento económico;
- i)Desenvolver relações entre os agentes industriais das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);
- j)Incentivar projectos industriais conjuntos e estabelecer empresas comuns e redes de informação.
B. Pequenas e Médias Empresas
- 3 -As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.
- 4 -As Partes:
- a)Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e promover a cooperação entre PME;
- b)Desenvolverão a assistência requerida pelas microempresas, pequenas e médias empresas em domínios como financiamento, formação profissional, tecnologia, comercialização e inovação, bem como para o estabelecimento das PME, tais como ninhos de empresas e outras áreas de desenvolvimento;
- c)Apoiarão as actividades das PME através da criação de redes pertinentes; e
- d)Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as actividades de cooperação relevantes dos sectores privados de ambas as Partes através do estabelecimento de relações adequadas entre os operadores do sector privado do Iraque e da União, a fim de melhorar o fluxo de informação.
Artigo 87.º — Cooperação em matéria de política industrial e PME
Vigente desde: 13/09/2013