Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:
- a)Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.º;
- b)Um direito instituído em conformidade com o capítulo ii da secção 1 do título ii do presente Acordo;
- c)Os direitos aplicados em conformidade com os artigos vi, xvi e xix do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»), o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MRL»);
- d)Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares.