- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo i.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união aduaneira ou zona de comércio livre;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.
Artigo 10.º — Tratamento NMF
Vigente desde: 13/09/2013