- 1 -As Partes confirmam o seu empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 1970, bem como noutros tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes confirmam o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de ajuda mais previsíveis.
- 3 -As Partes confirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
- 4 -As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento respectivos.
- 5 -As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.
- 6 -As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/09/2013