- 1 -As Partes:
- a)Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;
- b)Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações destinadas a facilitar o comércio;
- c)Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua;
- d)Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.
- 2 -As Partes velarão em especial por, nomeadamente:
- a)Reforçar a dimensão «segurança» do comércio internacional;
- b)Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro;
- c)Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
- 4 -As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 16.º — Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio
Vigente desde: 13/09/2013