- 1 -As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).
- 2 -As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para facilitar os fluxos de comércio entre elas.
- 3 -A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma, nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.
Artigo 15.º — Obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 13/09/2013